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quarta-feira, 30 de julho de 2014

Mãe (Monstro) mata filho de 2 anos e esconde o corpo dentro de sofá.


A mãe do garoto Keven Gomes Sobral, de 2 anos, que estava desaparecido desde a última quinta-feira (24) e que foi encontrado morto neste domingo (27) dentro de um sofá da casa de seus tios, em Ibirité, na região metropolitana de Belo Horizonte, confessou na tarde desta segunda-feira (28) que matou o próprio filho.


A informação foi confirmada pela assessoria do Departamento de Investigações de Homicídios e Proteção à Pessoa (DIHPP), no bairro São Cristóvão, na região Noroeste da capital mineira, onde a mãe da criança, Marília Cristiane Gomes, de 19 anos, era ouvida. Durante depoimento, ela teria dito que atirou a criança na parede porque ficou nervosa ao ver o filho mexer no celular dela sem permissão. A criança sofreu traumatismo craniano.

Após a confissão do crime, a jovem foi presa em flagrante por ocultação de cadáver. Os detalhes sobre o caso só serão repassados pela Polícia Civil nesta terça-feira (29), quando o delegado Davi Batista atenderá à imprensa a partir das 15h. 
Foi a própria mãe de Keven quem chamou os militares neste domingo. Ela contou que estava em casa dormindo depois de ser atendida no Hospital Municipal de Ibirité, por estar se sentindo mal, quando foi acordada por Aílton Silva Sobral, de 23 anos, e Lucimeire de Souza Antunes, de 21, por volta das 22h. Eles haviam acabado de chegar de viagem e perguntaram se Marília tinha a chave do imóvel que pertence ao casal.

Na última sexta-feira (25), a porta havia sido arrombada pelos bombeiros, com autorização do dono do terreno, José Sebastião dos Santos, de 56 anos, para que os militares fizessem buscas por Keven no interior da casa. Foi ele quem trocou a fechadura do imóvel após o arrombamento. Como Marília disse que não tinha a chave, Sobral arrombou a porta mais uma vez. Foi a mulher dele, Lucimeire, quem percebeu que havia um cheiro estranho na casa.

Ao arrastar o sofá, ela percebeu que o móvel estava rasgado. Dentro dele estava o corpo de Keven, próximo a uma poça de sangue. A perícia esteve no local e informou que, pelo avançado estado de decomposição, não foi possível checar se a criança tinha marcas de violência. O corpo do garoto foi removido e encaminhado ao Instituto Médico Legal (IML) de Betim, na região metropolitana, onde serão feitos exames que devem determinar a causa da morte.


Fonte: Redação com O Tempo

sexta-feira, 25 de julho de 2014

Carro de comerciante de Cafarnaum tomado de assalto é encontrado em Goiás



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O carro modelo Amarok, de cor branca, que foi tomado de assalto de um comerciante de Cafarnaum na última sexta-feira (18) pela mesma quadrilha que assaltou o carro forte próximo a América Dourado, foi recuperado. O veículo do comerciante foi encontrado em Divinópolis no estado de Goiás.
Após assaltarem o carro forte, o bando passou na cidade de Cafarnaum onde tomaram a caminhonete de um comerciante. O carro que só foi encontrado na última terça-feira (22), teria sido abandonado pelos bandidos á 10 km de Divinópolis/GO. O proprietário do veículo já se dirigiu a cidade de São Domingos em Goiás para buscar o carro.

Peritos analisaram o interior do veículo, para encontrar provas e até mesmo digitais, porém foi constatado que os bandidos utilizaram um extintor de pó químico no carro para apagar as digitais. Até o momento nenhum dos assaltantes foi identificado ou preso.

Fonte: Taí Notícias.com

terça-feira, 22 de julho de 2014

12 mudanças trazidas pelo novo Estatuto Geral das Guardas Municipais





O Senado aprovou na quarta-feira (16/07) o projeto de lei que cria o Estatuto Geral das Guardas Municipais. A proposta (PLC 39/2014), que tramitou por mais de dez anos no Congresso, aguarda apenas a sanção da presidente para se tornar lei. 

Com a aprovação do Estatuto, as Guardas Municipais passam a:

1º Ter direito ao porte de arma

2º Ter poder de polícia, com a incumbência de proteger tanto o patrimônio como a vida.

3º Ser estruturadas em carreira única, com progressão funcional

4º Usar uniformes e equipamentos padronizados

5º Contar com estrutura hierárquica que não poderá ter denominação idêntica a das forças militares.

6º Colaborar com os órgãos de segurança pública em ações conjuntas

7º Contribuir para a pacificação de conflitos

8º Fiscalizar o trânsito e expedir multas

9º Encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime

10º Auxiliar na segurança de grandes eventos e atuar na proteção de autoridades

11º Realizar ações preventivas na segurança escolar

12º Poder atuar de maneira compartilhada em municípios limítrofes, se houver acordo entre as prefeituras.

Fonte: http://senadofederal.tumblr.com/post/92435425827/12-mudancas-trazidas-pelo-novo-estatuto-geral-das?utm_source=midias-sociais&utm_medium=midias-sociais&utm_campaign=midias-sociais

POLICIAIS DA CAESA FALAM SOBRE TROCA DE TIRO COM ASSALTANTES DO CARRO FORTE EM AMÉRICA DOURADA-BA.




Sargento Arthur, um dos homens feridos na troca de tiros

O CMT do 7º BPM se encontra em Cafarnaum com a delegada coordenadora levantando dados e organizando uma incursão visando a captura da quadrilha que está supostamente num determinado local na zona rural. Os bandidos abandonaram em Cafarnaum uma Hilux que apresentava perfurações de tiros e com sangue no interior. Tudo leva a acreditar que tem algum bandido ferido. Dois policiais da CIPE/SA  foi atingido mas sem risco de morte.

Fonte: Diário da Chapada


domingo, 20 de julho de 2014

PLC 039/2014


REDAÇÃO FINAL DA PLC 39 ESTATUTO GERAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS.

COMISSÃO DIRETORA

PARECER Nº 618, DE 2014

Redação final do Projeto de Lei da Câmara nº 39, de 2014 (nº 1.332, de 2003, na Casa de origem).

A Comissão Diretora apresenta a redação final do Projeto de Lei da Câmara nº 39, de 2014 (nº 1.332, de 2003, na Casa de origem), que dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais, consolidando a emenda de redação aprovada pelo Plenário.

Sala de Reuniões da Comissão, em 16 de julho de 2014.


ANEXO AO PARECER Nº 618, DE 2014.

Redação final do Projeto de Lei da Câmara nº 39, de 2014 (nº 1.332, de 2003, na Casa de origem).

Dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui normas gerais para as guardas municipais, disciplinando o § 8º do art. 144 da Constituição Federal.
Art. 2º Incumbe às guardas municipais, instituições de caráter civil, uniformizadas e armadas conforme previsto em lei, a função de proteção municipal preventiva, ressalvadas as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3° São princípios mínimos de atuação das guardas municipais:
I — proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas;
II — preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas;
III — patrulhamento preventivo;
IV — compromisso com a evolução social da comunidade; e
V — uso progressivo da força.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÉNCIAS
Art. 4º É competência geral das guardas municipais a proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município.
Parágrafo único. Os bens mencionados no caput abrangem os de uso comum, os de uso especial e os dominiais.
Art. 5° São competências específicas das guardas municipais, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais:
I — zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;
II — prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;
III — atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais;
IV — colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social;
V — colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas;
VI — exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal;
VII — proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;
VIII — cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;
IX — interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;
X — estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas;
XI — articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município;
XII — integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal;
XIII — garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas;
XIV — encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário;
XV — contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte;
XVI — desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e federal;
XVII — auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignatários; e
XVIII — atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local.
Parágrafo único. No exercício de suas competências, a guarda municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos e, nas hipóteses previstas nos incisos XIII e XIV deste artigo, diante do comparecimento de órgão descrito nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal, deverá a guarda municipal prestar todo o apoio à continuidade do atendimento.
CAPÍTULO IV
DA CRIAÇÃO
Art. 6° O Município pode criar, por lei, sua guarda municipal.
Parágrafo único. A guarda municipal é subordinada ao chefe do Poder Executivo municipal.
Art. 7° As guardas municipais não poderão ter efetivo superior a:
I — 0,4% (quatro décimos por cento) da população, em Municípios com até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;
II — 0,3% (três décimos por cento) da população, em Municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, desde que o efetivo não seja inferior ao disposto no inciso I;
III — 0,2% (dois décimos por cento) da população, em Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, desde que o efetivo não seja inferior ao disposto no inciso II.
Parágrafo único. Se houver redução da população referida em censo ou estimativa oficial da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), é garantida a preservação do efetivo existente, o qual deverá ser ajustado à variação populacional, nos termos de lei municipal.
Art. 8° Municípios limítrofes podem, mediante consórcio público, utilizar, reciprocamente, os serviços da guarda municipal de maneira compartilhada.
Art. 9° A guarda municipal é formada por servidores públicos integrantes de carreira única e plano de cargos e salários, conforme disposto em lei municipal.
CAPÍTULO V
DAS EXIGÊNCIAS PARA INVESTIDURA
Art. 10. São requisitos básicos para investidura em cargo público na guarda municipal:
I — nacionalidade brasileira;
II — gozo dos direitos políticos;
III — quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV — nível médio completo de escolaridade;
V — idade mínima de 18 (dezoito) anos;
VI — aptidão física, mental e psicológica; e
VII — idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas perante o Poder Judiciário estadual, federal e distrital.
Parágrafo único. Outros requisitos poderão ser estabelecidos em lei municipal.
CAPÍTULO VI
DA CAPACITAÇÃO
Art. 11. O exercício das atribuições dos cargos da guarda municipal requer capacitação específica, com matriz curricular compatível com suas atividades.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, poderá ser adaptada a matriz curricular nacional para formação em segurança pública, elaborada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp) do Ministério da Justiça.
Art. 12. É facultada ao Município a criação de órgão de formação, treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes da guarda municipal, tendo como princípios norteadores os mencionados no art. 3°.
§ 1º Os Municípios poderão firmar convênios ou consorciar-se, visando ao atendimento do disposto no caput deste artigo.
§ 2º O Estado poderá, mediante convênio com os Municípios interessados, manter órgão de formação e aperfeiçoamento centralizado, em cujo conselho gestor seja assegurada a participação dos Municípios conveniados.
§ 3º O órgão referido no § 2º não pode ser o mesmo destinado a formação, treinamento ou aperfeiçoamento de forças militares.
CAPÍTULO VII
DO CONTROLE
Art. 13. O funcionamento das guardas municipais será acompanhado por órgãos próprios, permanentes, autônomos e com atribuições de fiscalização, investigação e auditoria, mediante:
I — controle interno, exercido por corregedoria, naquelas com efetivo superior a 50 (cinquenta) servidores da guarda e em todas as que utilizam arma de fogo, para apurar as infrações disciplinares atribuídas aos integrantes de seu quadro; e
II — controle externo, exercido por ouvidoria, independente em relação à direção da respectiva guarda, qualquer que seja o número de servidores da guarda municipal, para receber, examinar e encaminhar reclamações, sugestões, elogios e denúncias acerca da conduta de seus dirigentes e integrantes e das atividades do órgão, propor soluções, oferecer recomendações e informar os resultados aos interessados, garantindo-lhes orientação, informação e resposta.
§ 1º O Poder Executivo municipal poderá criar órgão colegiado para exercer o controle social das atividades de segurança do Município, analisar a alocação e aplicação dos recursos públicos e monitorar os objetivos e metas da política municipal de segurança e, posteriormente, a adequação e eventual necessidade de adaptação das medidas adotadas face aos resultados obtidos.
§ 2º Os corregedores e ouvidores terão mandato cuja perda será decidida pela maioria absoluta da Câmara Municipal, fundada em razão relevante e específica prevista em lei municipal.
Art. 14. Para efeito do disposto no inciso I do caput do art. 13, a guarda municipal terá código de conduta próprio, conforme dispuser lei municipal.
Parágrafo único. As guardas municipais não podem ficar sujeitas a regulamentos disciplinares de natureza militar.
CAPÍTULO VIII
DAS PRERROGATIVAS
Art. 15. Os cargos em comissão das guardas municipais deverão ser providos por membros efetivos do quadro de carreira do órgão ou entidade.
§ 1º Nos primeiros 4 (quatro) anos de funcionamento, a guarda municipal poderá ser dirigida por profissional estranho a seus quadros, preferencialmente com experiência ou formação na área de segurança ou defesa social, atendido o disposto no caput.
§ 2º Para ocupação dos cargos em todos os níveis da carreira da guarda municipal, deverá ser observado o percentual mínimo para o sexo feminino, definido em lei municipal.
§ 3º Deverá ser garantida a progressão funcional da carreira em todos os níveis.
Art. 16. Aos guardas municipais é autorizado o porte de arma de fogo, conforme previsto em lei.
Parágrafo único. Suspende-se o direito ao porte de arma de fogo em razão de restrição médica, decisão judicial ou justificativa da adoção da medida pelo respectivo dirigente.
Art. 17. A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) destinará linha telefônica de número 153 e faixa exclusiva de frequência de rádio aos Municípios que possuam guarda municipal.
Art. 18. É assegurado ao guarda municipal o recolhimento à cela, isoladamente dos demais presos, quando sujeito à prisão antes de condenação definitiva.
CAPÍTULO IX
DAS VEDAÇÕES
Art. 19. A estrutura hierárquica da guarda municipal não pode utilizar denominação idêntica à das forças militares, quanto aos postos e graduações, títulos, uniformes, distintivos e condecorações.
CAPÍTULO X
DA REPRESENTATIVIDADE
Art. 20. É reconhecida a representatividade das guardas municipais no Conselho Nacional de Segurança Pública, no Conselho Nacional das Guardas Municipais e, no interesse dos Municípios, no Conselho Nacional de Secretários e Gestores Municipais de Segurança Pública.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES DIVERSAS E TRANSITÓRIAS
Art. 21. As guardas municipais utilizarão uniforme e equipamentos padronizados, preferencialmente, na cor azul-marinho.
Art. 22. Aplica-se esta Lei a todas as guardas municipais existentes na data de sua publicação, a cujas disposições devem adaptar-se no prazo de 2 (dois) anos.
Parágrafo único. É assegurada a utilização de outras denominações consagradas pelo uso, como guarda civil, guarda civil municipal, guarda metropolitana e guarda civil metropolitana.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Elementos fogem do complexo Policial de Piritiba




Na noite desta sexta-feira, 18 de julho de 2014, dois elementos conseguiram fugir do complexo Policial de Piritiba. A Guarda Municipal chegou para assumir o serviço, se deparou com um barulho na carceragem e acionou reforço. Três presos conseguiram serrar a grade utilizando uma serra e fugiram.

A Polícia Militar juntamente com a Guarda Municipal ainda conseguiram capturar Silvano S. Santos que ainda estava na laje da delegacia. Os elementos Marciel de Jesus Silva e Jose Carlos L. Barbosa, conseguiram fugir.
Qualquer informação sobre esses fugitivos pode manter contato através dos celulares: (74) 9994-6566 ou (74) 9995-1173. Confira abaixo as fotos do da carceragem por onde os elementos conseguiram fugir, utilizando uma serra:
Da redação do Blog Agmar Rios
Fotos: Guarda Municipal

Imagens do confronto entre polícia de M. do Chapéu na perseguição aos assaltantes do carro forte em América Dourada!



 Confira imagens retiradas do Facebook de um dos policiais que estavam na perseguição aos bandidos que assaltaram um carro forte da empresa PROSEGUR, em América Dourada na tarde desta sexta feira (18/07).

Segundo o policial pelo menos um dos bandidos deve ter sido ferido no confronto, já que foram vistas marcas de sangue no veículo Hylux que eles usavam na fuga. Morro Notícias.







FONTE: http://emcimadanoticia1.blogspot.com.br/2014/07/imagens-do-confronto-entre-policia-de-m.html

sexta-feira, 18 de julho de 2014

Polícia Civil de Mundo Novo prende dois meliantes que tentaram roubar veículo



Na manhã desta quinta-feira, 17 de julho de 2014, por volta das 11h30m, o Sr. Hugo Gonçalves dos Santos, taxista, encontrava-se no centro da cidade de Mundo Novo, em seu veículo da marca Fiat, modelo Uno, cor azul, quando um indivíduo não identificado, pediu que ao mesmo que o levasse até o Povoado da Canjerana, zona rural deste município. 

Segundo o Dr. José Adriano, delegado titular de Mundo Novo, a vítima percebeu que o suspeito estava portando um objeto, provavelmente, uma arma e conseguiu fugir do suspeito, se dirigindo a Depol de Mundo Novo. Neste ínterim, populares, ao perceberem o crime que estava em pleno desenvolvimento, relataram para a vítima que o meliante estava com outro comparsa, que se encontrava naquelas imediações. Ao chegar na Delegacia, a vítima relatou o ocorrido e, de imediato, uma equipe composta por policiais desta Delegacia e um Policial Militar de Tapiramutá, empreenderam diligências com a finalidade de efetuar a prisão dos acusados.
Fonte: http://emcimadanoticia1.blogspot.com.br/2014/07/policia-civil-de-mundo-novo-prende-dois.html