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quarta-feira, 27 de agosto de 2014

GUARDA MUNICIPAL DE PIRITIBA (BA) E CONSELHO TUTELAR ATENDEM DENUNCIA DE MAUS TRATOS


Agentes da Guarda Municipal e Conselho Tutelar orientam pais a cuidar melhor dos seus filhos.

Em uma grande atuação conjunta, a Guarda Municipal de Piritiba/BA em parceria com o Coselho Tutelar, neste domingo, dia 17/08, deslocou-se até a zona rural do município para atender a uma denuncia de maus tratos, que foi confirmada após chegar ao local especifico. Os conselheiros tutelares juntamente com os agentes da Guarda Municipal orientaram os pais envolvidos na denuncia a cuidar melhor dos seus filhos, e também mostraram as possíveis conseqüências legais caso essa situação continuasse assim como também o mau que isso poderia ocasionar a vida das crianças. Mais um grande exemplo social, mostrando ao povo que a Guarda Municipal esta presente, inclusive para ajudar a cuidar do social.

Por Alan Braga
Fonte: Guarda Municipal de Piritiba/BA

GUARDA MUNICIPAL DE PIRITIBA (BA) COMBATE ALASTRAMENTO DE INCÊNDIO NO CENTRO DA CIDADE


Ação rápida dos agentes da Guarda Municipal evita uma grande tragédia.

Na quinta-feira, 21/08, graças a uma ação rápida e precisa dos agentes da Guarda Municipal de Piritiba/BA, ajudou a evitar uma tragédia de maiores proporções, evitando um alastramento de um incêndio em uma residência no centro da cidade.
Graças a agilidade dos agentes durante a atuação de combate ao incêndio, os integrantes da Guarda Municipal conseguiram conter as chamas e resgatar alguns móveis antes que fossem consumidos pelo fogo. As causas do incêndio ainda são desconhecidas.


Fonte: Guarda Municipal de Piritiba/BA

Cofre de agência do Banco do Brasil é arrombado com maçarico em Mairi


Crime ocorreu na madrugada desta terça-feira (26).
Assaltantes desligaram sistema de alarme da agência; ninguém foi preso. 

Do G1 BA
Assaltantes destruíram vidro e entraram pela janela (Foto: Aurino Antônio Soares / Mairi News)Assaltantes destruíram vidro da agência e entraram pela janela (Foto: Aurino Antônio Soares / Mairi News)
Uma agência do Banco do Brasil localizada no município de Mairi, a 298 quilômetros de Salvador, foi invadidada por assaltantes na madrugada desta terça-feira (26). De acordo com agentes da delegacia local, o crime aconteceu por volta das 0h15, sendo que a ação dos criminosos só foi percebida no início da manhã após a chegada dos funcionários.
Conforme a polícia, que ainda tem informações sobre a quantidade de pessoas envolvidas no crime, os assaltantes entraram na unidade bancária após terem destruído os vidros de uma janela que fica aos fundos da agência.
Dentro da unidade, a polícia relata que os assaltantes conseguiram arrombar o cofre com um maçarico. Ainda não há informações sobre a quantia levada pelos suspeitos. Informações iniciais apontam que os assaltantes conseguiram desligar o sistema de alarme da área externa, como também as câmeras de segurança.
Conforme a polícia, testemunhas contaram que viram três carros suspeitos circularem  na região pouco antes do crime. Ninguém foi preso até o início da noite desta terça (26).
Fachada da agência assaltada em Mairi, na Bahia (Foto: Aurino Antônio Soares / Mairi News)Fachada da agência assaltada em Mairi, na Bahia (Foto: Aurino Antônio Soares / Mairi News)

terça-feira, 26 de agosto de 2014

Dois assaltantes são mortos quando tentavam assaltar feirante no município de Capela do Alto Alegre

Na madrugada deste sábado, 23 de agosto 2014, dois assaltantes que estavam em uma moto foram surpreendidos ao tentar assaltar um feirante que seguia de carro para a feira livre da cidade de Capela do Alto Alegre.

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De acordo com informações do Blog Santhiago Radialista, os bandidos pararam o carro do feirante em uma fazenda próximo ao povoado Campo Alegre, no município de Capela do Alto Alegre. Um morador desconfiou que algo estranho estava acontecendo, entrou para dentro de casa e voltou armado, quando olhou com mais atenção, reconheceu o dono do veículo e ouviu em voz alta por um dos bandidos anunciando assalto. Sem pensar duas vezes, o morador se posicionou bem e surpreendeu os assaltantes disparando por diversas vezes contra eles. Um dos assaltantes foi atingido na cabeça e morreu no local, o outro saiu ferido e conseguiu fugir, mas foi encontrado sem vida horas depois.
Nenhum deles foi conhecido por moradores. Estão suspeitando que os assaltantes foram os mesmos que explodiram a agência do Bradesco em Pintadas na madrugada deste sábado (23). Algumas viaturas da policia foram até o local do corpo de um dos assaltantes morto para fazer a averiguação e esperar a chegada da Pericia Técnica.
As informações são do Blog Santhiago Radialista e de Agmar Rios

Bandidos explodem caixa eletrônico do Banco do Bradesco de Pintadas-BA


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Na madrugada deste sábado, 23 de agosto de 2014, o caixa eletrônico do Banco do Bradesco da cidade de Pintadas foi explodido por bandidos.
De acordo com informações de populares, as explosões aconteceram por volta das 3h da madrugada. Alguns moradores acordaram assustados com o barulho. A agência ficou destruída.
 A policia esteve no local, isolou a área e está fazendo algumas buscas na região na tentativa de prender os assaltantes. Ainda não se sabe se os elementos conseguiram levar o dinheiro. A agência fica situada na praça principal da cidade.
Fonte: Agmar Rios notícias

quinta-feira, 14 de agosto de 2014

ESTATUTO GERAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS É SANCIONADO SEM VETOS PELA PRESIDENTE DILMA


Por Alan Braga

Nesta segunda-feira, 11 de agosto de 2014, o Diário Oficial da União publicou a sanção do PLC 39/2014, sem vetos, que agora passa a vigorar como Lei Federal nº 13.022 de 08 de agosto de 2014. Essa nova legislação a nível nacional para as GCM´s regulamenta suas atividades em todo o território brasileiro criando uma identidade única de atuação e padronização que a 11 anos estava tramitando no Congresso Nacional foi finalmente sancionada. Além disso as Guardas Municipais passam a oficialmente ter o seu comando exercido por um agente de seus efetivo de carreira de forma garantida até mesmo para aquelas que forem criadas após esta nova lei. Agora as GCM´s tem de forma bem clara que fazem parte da segurança pública do nosso país e não só tem a incumbência de proteger o patrimônio como também a vida, possuindo de forma bem esclarecida que também possuem poder de polícia em suas atividades.

Veja abaixo o texto da lei:

LEI Nº 13.022, DE 8 DE AGOSTO DE 2014

Dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais.
A  P R E S I D E N T A  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui normas gerais para as guardas municipais, disciplinando o § 8º do art. 144 da Constituição Federal Art. 2º Incumbe às guardas municipais, instituições de caráter civil, uniformizadas e armadas conforme previsto em lei, a função de proteção municipal preventiva, ressalvadas as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal.

CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º São princípios mínimos de atuação das guardas municipais:
I - proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas;
II - preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas;
III - patrulhamento preventivo;
IV - compromisso com a evolução social da comunidade; e
V - uso progressivo da força.

CAPÍTULO III
DAS COMPETÉNCIAS
Art. 4º É competência geral das guardas municipais a proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município.
Parágrafo único. Os bens mencionados no caput abrangem os de uso comum, os de uso especial e os dominiais.
Art. 5º São competências específicas das guardas municipais, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais:
I - zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;
II - prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;
III - atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais IV - colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social;
V - colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas;
VI - exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei no
9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal;
VII - proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;
VIII - cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;
IX - interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;
X - estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas;
XI - articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município;
XII - integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal;
XIII - garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas;
XIV - encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário;
XV - contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte;
XVI - desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e federal;
XVII - auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignatários; e
XVIII - atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local.
Parágrafo único. No exercício de suas competências, a guarda municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos e, nas hipóteses previstas nos incisos XIII e XIV deste artigo, diante do comparecimento de órgão descrito nos incisos docaput do art. 144 da Constituição Federal, deverá a guarda municipal prestar todo o apoio à continuidade do atendimento.

CAPÍTULO IV
DA CRIAÇÃO
Art. 6º O Município pode criar, por lei, sua guarda municipal.
Parágrafo único. A guarda municipal é subordinada ao chefe do Poder Executivo municipal.
Art. 7º As guardas municipais não poderão ter efetivo superior a:
I - 0,4% (quatro décimos por cento) da população, em Municípios com até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;
II - 0,3% (três décimos por cento) da população, em Municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, desde que o efetivo não seja inferior ao disposto no inciso I;
III - 0,2% (dois décimos por cento) da população, em Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, desde que o efetivo não seja inferior ao disposto no inciso II.
Parágrafo único. Se houver redução da população referida em censo ou estimativa oficial da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), é garantida a preservação do efetivo existente, o qual deverá ser ajustado à variação populacional, nos termos de lei municipal.
Art. 8º Municípios limítrofes podem, mediante consórcio público, utilizar, reciprocamente, os serviços da guarda municipal de maneira compartilhada.
Art. 9º A guarda municipal é formada por servidores públicos integrantes de carreira única e plano de cargos e salários, conforme disposto em lei municipal.

CAPÍTULO V
DAS EXIGÊNCIAS PARA INVESTIDURA
Art. 10. São requisitos básicos para investidura em cargo público na guarda municipal:
I - nacionalidade brasileira;
II - gozo dos direitos políticos;
III - quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - nível médio completo de escolaridade;
V - idade mínima de 18 (dezoito) anos;
VI - aptidão física, mental e psicológica; e
VII - idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas perante o Poder Judiciário estadual, federal e distrital.
Parágrafo único. Outros requisitos poderão ser estabelecidos em lei municipal.

CAPÍTULO VI
DA CAPACITAÇÃO
Art. 11. O exercício das atribuições dos cargos da guarda municipal requer capacitação específica, com matriz curricular compatível com suas atividades.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, poderá ser adaptada a matriz curricular nacional para formação em segurança pública, elaborada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp) do Ministério da Justiça.
Art. 12. É facultada ao Município a criação de órgão de formação, treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes da guarda municipal, tendo como princípios norteadores os mencionados no art.3º.
§ 1º Os Municípios poderão firmar convênios ou consorciar se, visando ao atendimento do disposto no caput deste artigo.
§ 2º O Estado poderá, mediante convênio com os Municípios interessados, manter órgão de formação e aperfeiçoamento centralizado, em cujo conselho gestor seja assegurada a participação dos Municípios conveniados.
§ 3º O órgão referido no § 2º não pode ser o mesmo destinado a formação, treinamento ou aperfeiçoamento de forças militares.

CAPÍTULO VII
DO CONTROLE
Art. 13. O funcionamento das guardas municipais será acompanhado por órgãos próprios, permanentes, autônomos e com atribuições de fiscalização, investigação e auditoria, mediante:
I - controle interno, exercido por corregedoria, naquelas com efetivo superior a 50 (cinquenta) servidores da guarda e em todas as que utilizam arma de fogo, para apurar as infrações disciplinares atribuídas aos integrantes de seu quadro; e
II - controle externo, exercido por ouvidoria, independente em relação à direção da respectiva guarda, qualquer que seja o número de servidores da guarda municipal, para receber, examinar e encaminhar reclamações, sugestões, elogios e denúncias acerca da conduta de seus dirigentes e integrantes e das atividades do órgão, propor soluções, oferecer recomendações e informar os resultados aos interessados, garantindo-lhes orientação, informação e resposta.
§ 1º O Poder Executivo municipal poderá criar órgão colegiado para exercer o controle social das atividades de segurança do Município, analisar a alocação e aplicação dos recursos públicos e monitorar os objetivos e metas da política municipal de segurança e posteriormente, a adequação e eventual necessidade de adaptação das medidas adotadas face aos resultados obtidos.
§ 2º Os corregedores e ouvidores terão mandato cuja perda será decidida pela maioria absoluta da Câmara Municipal, fundada em razão relevante e específica prevista em lei municipal.
Art. 14. Para efeito do disposto no inciso I do caput do art. 13, a guarda municipal terá código de conduta próprio, conforme dispuser lei municipal.
Parágrafo único. As guardas municipais não podem ficar sujeitas a regulamentos disciplinares de natureza militar.

CAPÍTULO VIII
DAS PRERROGATIVAS
Art. 15. Os cargos em comissão das guardas municipais deverão ser providos por membros efetivos do quadro de carreira do órgão ou entidade.
§ 1º Nos primeiros 4 (quatro) anos de funcionamento, a guarda municipal poderá ser dirigida por profissional estranho a seus quadros, preferencialmente com experiência ou formação na área de segurança ou defesa social, atendido o disposto no caput.
§ 2º Para ocupação dos cargos em todos os níveis da carreira da guarda municipal, deverá ser observado o percentual mínimo para o sexo feminino, definido em lei municipal.
§ 3º Deverá ser garantida a progressão funcional da carreira em todos os níveis.
Art. 16. Aos guardas municipais é autorizado o porte de arma de fogo, conforme previsto em lei.
Parágrafo único. Suspende-se o direito ao porte de arma de fogo em razão de restrição médica, decisão judicial ou justificativa da adoção da medida pelo respectivo dirigente.
Art. 17. A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) destinará linha telefônica de número 153 e faixa exclusiva de freqüência de rádio aos Municípios que possuam guarda municipal.
Art. 18. É assegurado ao guarda municipal o recolhimento à cela, isoladamente dos demais presos, quando sujeito à prisão antes de condenação definitiva.

CAPÍTULO IX
DAS VEDAÇÕES
Art. 19. A estrutura hierárquica da guarda municipal não pode utilizar denominação idêntica à das forças militares, quanto aos postos e graduações, títulos, uniformes, distintivos e condecorações.

CAPÍTULO X
DA REPRESENTATIVIDADE
Art. 20. É reconhecida a representatividade das guardas municipais no Conselho Nacional de Segurança Pública, no Conselho Nacional das Guardas Municipais e, no interesse dos Municípios, no Conselho Nacional de Secretários e Gestores Municipais de Segurança Pública.

CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES DIVERSAS E TRANSITÓRIAS
Art. 21. As guardas municipais utilizarão uniforme e equipamentos padronizados, preferencialmente, na cor azul-marinho.
Art. 22. Aplica-se esta Lei a todas as guardas municipais existentes na data de sua publicação, a cujas disposições devem adaptar-se no prazo de 2 (dois) anos.
Parágrafo único. É assegurada a utilização de outras denominações consagradas pelo uso, como guarda civil, guarda civil municipal, guarda metropolitana e guarda civil metropolitana.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de agosto de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Miriam Belchior

quarta-feira, 13 de agosto de 2014

Eduardo Campos morre em acidente com avião no litoral paulista.


Ana Carolina Pinto, Bruna Senos e Luísa Lucciola

O candidato à Presidência da República Eduardo Campos (PSB) morreu em um acidente aéreo envolvendo um jatinho que caiu sobre uma casa na cidade de Santos, litoral sul paulista, na manhã desta quarta-feira. O deputado federal Júlio Delgado (PSB-MG) confirmou a morte do candidato.
- Acabaram de confirmar, ele realmente estava no avião e morreu - disse ele, aos prantos. A assessoria do PSB, no entanto, não confirma a morte.
Fontes da Aeronáutica e o deputado Márcio França, do PSB-SP, braço-direito de Eduardo Campos, confirmaram que o prefixo da aeronave que caiu era igual ao do jatinho em que viajava o candidato.
Segundo a ANAC, trata-se de um jato Cesna com dois motores, com capacidade para 12 passageiros. A aeronave estava com o certificado de aeronavegabilidade e a inspeção anual de manutenaçlao em dia. O jato pertence à empresa AS Andrade Empreendimentos e Participação. O prefixo do jatinho era PRASA. A Aeronáutica investigará o acidente.
A assessoria de imprensa de Marina Silva, vice-candidata à Presidência na coligação de Campos, confirmou ao Extra que a aeronave do candidato saiu do aeroporto Santos Dumont, no Rio de Janeiro, às 9h23 da manhã de hoje e, após não conseguir pousar em Santos, não retornou contato.
As especulações de que Campos poderia estar entre as vítimas do acidente começaram a circular na internet cerca de uma hora após a queda da aeronave, baseada na informação de que Campos tinha compromissos eleitorais em Santos nesta manhã.
Segundo o site oficial da campanha do candidato, Eduardo Campos tinha uma entrevista coletiva na Praia do Mercado, às 10h30. Em seguida, às 12h, ele participaria de um seminário sobre a expansão do porto de Santos, no Guarujá.



Fonte://extra.globo.com/noticias/brasil/eduardo-campos-morre-em-acidente-com-aviao-no-litoral-paulista-13586448.html#ixzz3AI0pTGpV